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Entrou em vigor a regulamentação do Decreto nº 12.712/2025, que unifica as regras para a concessão e a operação do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil. A partir de agora, as normas valem para todas as empresas que oferecem os benefícios, estejam ou não cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A medida alcança toda a cadeia do setor — empresas emissoras de cartões, credenciadoras e estabelecimentos comerciais — com o objetivo de assegurar a finalidade legal do benefício e garantir tratamento isonômico no mercado.
Segundo o entendimento jurídico da Administração Pública Federal, o decreto incide sobre a natureza do benefício e sua forma de operação, e não apenas sobre a adesão formal ao PAT.
Com isso, deixa de ser permitido diferenciar saldos sob nomenclaturas como "Auxílio PAT" e "Auxílio CLT" para aplicar taxas ou prazos distintos de liquidação. Práticas que criem distinções indevidas entre beneficiários ou estabelecimentos passam a ser consideradas incompatíveis com a legislação.
A regulamentação estabeleceu limites claros para as condições comerciais aplicadas a restaurantes, supermercados e demais credenciados. A Taxa de Desconto (MDR) fica limitada a, no máximo, 3,6% sobre as transações, e o repasse financeiro aos estabelecimentos deve ocorrer em até 15 dias corridos.
Também fica expressamente proibida a cobrança de encargos adicionais dos comerciantes — como taxas de adesão ou anuidades —, bem como a concessão de rebates, deságios ou vantagens financeiras indiretas às empresas contratantes.
O texto reforça que os recursos do VA e do VR devem ser destinados exclusivamente à aquisição de alimentos e refeições. Usar o saldo para custear serviços alheios à nutrição, como mensalidades de academia, programas de cashback ou outros benefícios, passa a ser considerado desvio de finalidade e está vedado.
O descumprimento das regras sujeita operadoras, empresas e comerciantes a sanções administrativas, com multas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo dobrar em caso de reincidência ou tentativa de embaraço à fiscalização. As empresas infratoras também correm o risco de perder incentivos fiscais, como a dedução das despesas com alimentação no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Fonte: Com informações de Jornal Contábil
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